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Câmara Federal aprova o novo Fungetur

Câmara Federal aprova o novo Fungetur

02/12/2021 às 09h38 Atualizada em 02/12/2021 às 09h38
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A Câmara dos Deputadosaprovou nesta quarta-feira (1°), o Projeto de Lei 2380/21, que cria praticamente umnovo Fundo Geral do Turismo (Fungetur) ao ampliar as atividades financiáveis.


Deputado Otávio Leite, relator do processo

Segundo o deputado federal, Otávio Leite, relator do projeto,a aprovação da matéria é fundamental para que o turismo brasileiro não percarecursos importantes que auxiliarão na retomada e manutenção das atividadesturísticas por conta de burocracias e condições de financiamento muitorestritivas.

 “O projeto destrava o FUNGETUR que, embora possuidor de uma carteira de R$ 5 bilhõesaportados na pandemia, por meio da MP 936, passados ano e meio, apenas R$ 1,5bilhões foram escoados. Vale lembrar que a lei anterior é de 50 anos atrás,logo é fundamental que se estabeleçam novos parâmetros adequados ao século 21,que facilitem e agilizem o financiamento da estruturação dos destinos turísticos, bem como permitam  fortalecer a suapromoção “, disse o Deputado Otavio Leite, relator do projeto.

Vejaabaixo alguns dos principais pontos do NovoFungetur:

-       NovoFungetur”: para caracterizar a profunda reformulação aos objetivos e aofuncionamento do Fundo;

-       Inclusão das ações de promoção turística;

-       Permitir que o Fundo atue como suportefinanceiro na elaboração de planos diretores de turismo;

-       Autorização para que as instituiçõesfinanceiras cadastradas possam dispensar a exigência de apresentação decertidões negativas;

-       Autorização aos Estados e Municípios paravincular repasses do FPE e do FPM, respectivamente, como garantia nas operaçõesde crédito;

-       Incorporação à Lei nº 11.771/08 (Lei Geral doTurismo) de dispositivo que preconiza que as ações de promoção turísticaserão   consideradas prioritárias para o fortalecimentoe a expansão do turismo;

-       Prorrogação até 31/03/23 da validade dosrecursos destinados ao Fungetur parao enfrentamento dos efeitos da pandemia de Covid-19 inscritos em restos a pagar,na condição de processados;

-       Compartilhamento de risco através do FundoGarantidor.

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