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Tribunal de Justiça declarou inconstitucional privatização do Jalapão e outros parques estaduais do Tocantins

Tribunal de Justiça declarou inconstitucional privatização do Jalapão e outros parques estaduais do Tocantins

03/05/2022 às 16h48 Atualizada em 03/05/2022 às 16h48
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Tribunal de Justiça declarou inconstitucional privatização do Jalapão e outros parques estaduais do Tocantins

O Plenodo TJTO deferiu no dia 27/04 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)protocolada pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores do Tocantins(PT-TO), impedindo aconcessão à iniciativa privada a exploração dos serviços de turismo nos Parquesestaduais do Tocantins

O TJTO declarou a inconstitucionalidadeda Lei Estadual 3.816 de agosto de 2021, que concede à iniciativa privada aexploração dos serviços de turismo nos Parques estaduais do Tocantins

A ADI pediu a revogação do incisoI, do artigo 1º da Lei, pelo qual o Parque Estadual do Jalapão, Parque Estadualdo Cantão, Parque Estadual do Lajeado e o Monumento Natural das Árvores Fossilizadasdo Estado do Tocantins passariam a ser gerido pela iniciativa privada no quediz respeito à preservação e conservação do meio ambiente para as empresasconcessionárias, o que fere a Constituição Federal (CF), conforme a ADI.

Outra preocupação do Partido dosTrabalhadores colocada na ADI foi a proteção das comunidades tradicionais quevivem, especialmente no Jalapão, do turismo local, tendo em vista que a Lei, inicialmente,dizia que as áreas alvo de parcerias público privadas poderiam ser firmadas como mercado para a gestão dos parques e suas adjacências, o que quer dizer, o queestá perto.

“Os territórios tradicionais nãopossuem espaço oficialmente delimitado e nem regulamentação fundiáriafinalizada, o que tornaria impossível afirmar quais atividades e pontosturísticos estariam ou não dentro das áreas quilombolas, o que fatalmenteacarretaria problemas e embates entre as empresas concessionárias e os povostradicionais”, consta na decisão.

Outro ponto da decisão fala do dever do PoderPúblico gerir as unidades de conservação e, “consequentemente, o dever deafastar os interesses outros não afetos aos seus objetivos, quais sejam,aqueles relativos à aferição de lucro, quando sua vigência pressupõe prejuízostanto ao meio ambiente local, quanto às populações tradicionais e tribosindígenas impactadas”.

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