

A extinção doPerse por meio da Medida Provisória n.1202/23 é inconstitucional e afronta oprincípio da segurança jurídica
O Perse foi instituído por meio da LeiFederal n.14.148/21 com objetivo de criar mecanismos de funcionamento do setorde eventos em virtude da pandemia da Covid 19 que praticamente arrasou o setor.
Dentre as medidas a lei federal isentou osetor do pagamento de impostos e contribuições sociais por um período de 60meses, portanto, juridicamente inaplicável sua extinção por MP.
É taxativo o disposto no artigo 4º da Lein. 14.148/21 “Ficam reduzidas a 0 (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta)meses, contato do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dosseguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoasjurídicas pertencentes ao setor de eventos...”
Desse modo, o argumento do governo desupostas fraudes por algumas empresas não pertencentes ao setor de eventos nãojustifica a MP e a consequente punição de todo o setor.
Em sentido contrário, deve o governo, pormeio da Receita Federal, identificar os supostos fraudadores e aplicar assanções legais cabíveis.
É necessária a consciência de todos -governo e contribuintes- do respeito às leis e da segurança jurídica.
O governo com sua ânsia arrecadatória,não pode e não tem legitimidade de prejudicar um importante setor da economia ede geração de muitos empregos no País, somado a capacidade de proporcionar aentrada no País de recursos internacionais e impulsionar substancialmenteoutros setores da economia tais como: hoteleiro, turismo, serviços e comérciode toda ordem.
Como nos ensinou o filósofo RenéDescartes. "O bom senso é a coisa do mundo melhor partilhada".
*Dr. ArcênioRodrigues da Silva é Advogado, Mestre em Direito Tributário; SócioTitular do escritório Rodrigues Silva Advogados Associados
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