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Coronavírus:MP autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.

Coronavírus:MP autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.

23/03/2020 às 10h43 Atualizada em 23/03/2020 às 10h52
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Coronavírus:MP autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.

O presidente da República, Jair Bolsonaro (sempartido), editou a medida provisória 927/20, publicada em edição extra do DiárioOficial da União ontem, 22, à noite, que permite as empresas suspender ocontrato de trabalho de seus funcionários por até quatro meses, período em queele ficarão sem trabalhar nem receber salário, mas deverão fazer um cursoonline de qualificação profissional.
Segundo o governo, a medida tem o objetivo de evitar odesemprego em massa durante o período da calamidade pública decretada até 31 dedezembro, em razão do novo coronavírus.
Segundo a Medida Provisória, o empregador poderá concederãoempregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o períodode suspensão contratual, com valor definido livremente entre as duas partes,via negociação individual. A empresa será obrigada a oferecer cursos dequalificação online ao trabalhador e manter benefícios, como plano de saúde.

A MP permite também que empresas atrasem o recolhimentodo FGTS, flexibiliza o regime de home office, libera a antecipação de fériasindividuais mesmo que o trabalhador ainda não tenha trabalhado o tempo exigidopara desfrutar do descanso mensal, facilita a concessão de férias coletivas e ouso do banco de horas e permite a antecipação de feriados não religiosos.
Veja a íntegra da MP 927/2020:
"MEDIDA PROVISÓRIA Nº927, DE 22 DE MARÇO DE 2020
Dispõesobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidadepública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e daemergência de saúde pública de importância internacional decorrente docoronavírus (covid-19), edá outras providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição quelhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, comforça de lei:
CAPÍTULOI
DASALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EDA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DOCORONAVÍRUS (COVID-19)
Art.1º Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão seradotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e paraenfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo DecretoLegislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública deimportância internacional decorrente do coronavírus (covid-19),decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nostermos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Parágrafoúnico. O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado decalamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020,e, parafins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto noart. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943.
Art.2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, oempregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim degarantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobreos demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limitesestabelecidos na Constituição.
Art.3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado decalamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão seradotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - oteletrabalho;
II -a antecipação de férias individuais;
III -a concessão de férias coletivas;
IV -o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - obanco de horas;
VI -a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII -o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS.
CAPÍTULOII
DOTELETRABALHO
Art.4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, oempregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial parao teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância edeterminar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente daexistência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio daalteração no contrato individual de trabalho.
§ 1ºPara fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho,trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderanteou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização detecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configuremtrabalho externo, aplicável o disposto no inciso III docaputdoart. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1943.
§ 2ºA alteração de que trata ocaputseránotificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas,por escrito ou por meio eletrônico.
§ 3ºAs disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção oupelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessáriae adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distânciae ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contratoescrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data damudança do regime de trabalho.
§ 4ºNa hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestruturanecessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou dotrabalho a distância:
I - oempregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar porserviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;ou
II -na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o incisoI, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo detrabalho à disposição do empregador.
§ 5ºO tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada detrabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime deprontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual oucoletivo.
Art.5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto outrabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do dispostoneste Capítulo.
CAPÍTULOIII
DAANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Art.6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, oempregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias comantecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meioeletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1ºAs férias:
I -não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e
II -poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo aelas relativo não tenha transcorrido.
§ 2ºAdicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação deperíodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3ºOs trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19)serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termosdo disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art.7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, oempregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dosprofissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais,mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meioeletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art.8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que serefere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento doadicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devidaa gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de1965.
Parágrafoúnico. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terçode férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador,aplicável o prazo a que se refere ocaput.
Art.9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado decalamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quintodia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável odisposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com opagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos àsférias.
CAPÍTULOIV
DACONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
Art.11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, oempregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificaro conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta eoito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimode dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada peloDecreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art.12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério daEconomia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoriaprofissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho,aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
CAPÍTULOV
DOAPROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Art.13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar ogozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais edeverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregadosbeneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, medianteindicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1ºOs feriados a que se refere ocaputpoderãoser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2ºO aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado,mediante manifestação em acordo individual escrito.
CAPÍTULOVI
DOBANCO DE HORAS
Art.14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficamautorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição deregime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favordo empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ouindividual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado dadata de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 1ºA compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá serfeita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá excederdez horas diárias.
§ 2ºA compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregadorindependentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
CAPÍTULOVII
DASUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Art.15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficasuspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais,clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1ºOs exames a que se referecaputserãorealizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estadode calamidade pública.
§ 2ºNa hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúdeocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde doempregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3ºO exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional maisrecente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art.16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficasuspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuaisdos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança esaúde no trabalho.
§ 1ºOs treinamentos de que trata ocaputserãorealizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estadode calamidade pública.
§ 2ºDurante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ostreinamentos de que trata ocaputpoderãoser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregadorobservar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejamexecutadas com segurança.
Art.17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até oencerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em cursopoderão ser suspensos.
CAPÍTULOVIII
DODIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO
Art.18. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ocontrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, paraparticipação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional nãopresencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidadesresponsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
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