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Lei de ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário é publicada, com vetos

Lei de ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário é publicada, com vetos

06/08/2020 às 15h13 Atualizada em 06/08/2020 às 15h13
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Lei de ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário é publicada, com vetos

O DiárioOficial da União publicou, nesta quinta-feira (6), a Lei 14.034, de 2020,com medidas para ajudar o setor aeronáutico e aeroportuário a enfrentar osefeitos da pandemia de covid-19. O texto prevê amparo às companhias aéreas e àsconcessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina oreembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade,regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional.

Originárioda Medida Provisória 925/2020,o texto foi modificado no Congresso e se tornou o projeto de lei de conversão(PLV) 23/2020, que recebeu vetos parciais do presidente da República. OPlanalto retirou do texto sancionado, por exemplo, trechos que permitiam queaeronautas (pilotos e comissários) e aeroviários (trabalhadores do aeroporto)que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise, pudessemfazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo deServiço (FGTS).

“A medidapode acarretar em descapitalização do FGTS, colocando em risco asustentabilidade do próprio fundo, o que prejudica não só os novos investimentosa serem contratados em habitação popular, saneamento básico e infraestruturaurbana, mas também a continuidade daqueles já pactuados, trazendo impactossignificativos nas diretrizes de políticas de desenvolvimento urbano”, diz ajustificativa ao veto.

Os trechosvetados devem ser analisados em sessão conjunta do Congresso Nacional que aindanão foi convocada. Antes deles, há cerca de outros 100 vetos, muitos deles amedidas de combate à covid-19, esperando para ser mantidos ou derrubados por deputadose senadores.

Outorga

Outro vetofoi imposto ao trecho do projeto aprovado que permitia às concessionárias dosaeroportos a substituição do pagamento da outorga fixa pela outorga variável,mantido o valor líquido original. As empresas pagam ao governo um valorpela outorga para exploração de serviço público e a medida buscava reduzir asdificuldades financeiras de curto prazo dos consórcios que administramaeroportos. O governo ponderou que esse dispositivo teria impacto negativo nascontas públicas.

“Hádificuldades na operacionalização da medida, ante os elevados custosregulatórios que deverão ser empreendidos para a implementação, de forma aaumentar a complexidade regulatória em comprometimento à segurança jurídica nosetor aeroportuário. Ademais, há entendimentos no sentido de reconhecer a crisede covid-19 como evento de força-maior e motivadora de reequilíbrio decontratos a favor dos concessionários. Dessa forma, a medida intensificaria oimpacto fiscal para a União no setor dos aeroportos, pois a reprogramação deoutorgas propostas ainda poderia ser combinada com outras medidas derecomposição de equilíbrio econômico–financeiro por meio de redução de outorgaque estão em discussão no âmbito da Agência Reguladora da Aviação Civil(Anac)”, diz a justificativa.

Nesseaspecto, o Executivo apenas manteve na lei o adiamento, para 18 de dezembro, doprazo final de pagamento das parcelas anuais de outorga dos aeroportosconcedidos à iniciativa privada com vencimento no ano de 2020. As outorgas dosaeroportos concedidos venceram em maio e julho.

Aditivos contratuais

Foi vetadoainda o trecho que modificava a legislação sobre aditivos em outorgas noscontratos de parceria no setor aeroportuário. O texto aprovado no Congressoprevia que, em 2020, os efeitos orçamentários e financeiros de algumasalterações feitas pelo projeto serão compensados pela devolução total ouparcial de recursos transferidos para a Empresa Brasileira de InfraestruturaAeroportuária (Infraero) com a finalidade de aporte de capital nasconcessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos apagar.

Segundo oPlanalto, essa proposta fere a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 (Lei 13.898, de 2019)que dispõe que “somente poderão ser reputadas como medidas de compensaçãoaquelas que impliquem em aumento de receita, proveniente da elevação dealíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo oucontribuição”.

Reembolso de passagens

Pela novalei, o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas será de12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A nova regra seaplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro desteano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços aoConsumidor (INPC).

O textotambém esclarece que essas regras de reembolso valem não só para vooscancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatrohoras. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. Onovo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir dapassagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque.Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendoas normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período depandemia.

Além doreembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar porser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou porum crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá serusado no prazo de 18 meses. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estarásujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Empréstimos às companhias

Segundo oprojeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos,até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido àpandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, asconcessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O textoaltera a Lei 12.462, de 2011,que criou o fundo.

A taxaincidente será a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), hoje em cerca de 4,9% aoano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de,no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo,limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de2021.

Os recursosdo fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com oprojeto, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidadecivil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventoscorrelatos contra suas aeronaves

Dano moral

A nova leitambém trata das indenizações pagas na Justiça pelas companhias aéreas pordanos morais. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990),que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.

A partir deagora, caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “efetivoprejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização. A Anac alega que háempresas especializadas em captar clientes internet para mover ações por danosmorais contra companhias aéreas. Segundo a agência, as ações representaramgastos de R$ 311 milhões em 2017.

De acordocom a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovarque, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotarmedidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso oucancelamento do voo.

O projetoinclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como“caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia oupublicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou arestringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novasregras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Tarifa internacional

A lei acaba,a partir de 1º de janeiro de 2021, com o adicional da tarifa de embarqueinternacional, criado em 1997 para financiar o pagamento da dívida pública. Ataxa adicional é de US$ 18.

Fonte: Agência Senado

 


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